Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NA
ORIGEM.

Habeas corpus indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
Ramon Victor Barboza, apontando-se como autoridade coatora a Décima Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2243611-
87.2020.8.26.0000).

Narram os autos que o paciente se encontra preso desde 10/9/2019, em
razão da suposta prática de crime tipificado no art. 2° da Lei n. 12.850/2013.

Indeferido o pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau,
impetrou-se
writ, na origem, que teve a ordem denegada.

Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que o paciente tem
hipertensão arterial, é obeso mórbido e, ainda, apresenta um quadro de depressão,
assim, pertence ao grupo de risco para a covid-19.

Sustenta que o paciente está há mais de um ano preso em estabelecimento
prisional superlotado e sem condições mínimas sanitárias.

Requer, inclusive em liminar, a concessão da prisão domiciliar nos termos da
Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça ou a substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares.

É o relatório.

O writ não comporta seguimento.

Primeiro, porque o habeas corpus não comporta dilação probatória e
exige prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual
de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as
alegações suscitadas no
mandamus. Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, no caso dos autos, o impetrante não juntou cópia da decisão que
indeferiu o pedido de prisão domiciliar, assim como da decisão de prisão