Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório inicial.
Passo a decidir o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração, em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido, o qual não se
evidencia estreme de dúvidas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando da decretação da prisão
preventiva, destacou que (fls. 121-122; sem grifos no original):
"Já o periculum libertatis se relaciona com a necessidade de se garantir
a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, assegurar a
aplicação da lei penal, bem como a periculosidade e reiteração delitiva, em
decorrência do delito, em tese, praticado por João Vitor.
Infere-se dos autos, que o acusado foi preso em flagrante por guardas
municipais logo após subtrair uma corrente de ouro (avaliada em R$1.400) da
ofendida, em praça pública, em plena luz do dia, sendo que no local havia um
grande fluxo de pessoas, o que caracteriza, aparentemente, a prática de furto
simples.
Ademais, conforme se extrai do oráculo do recorrido, há risco de
reiteração delitiva, vez que o réu responde pela prática de crimes contra o
patrimônio em três ações penais distintas (autos n ° 000XXXX-33.2019.8.16.0013,
n ° 000XXXX-60.2018.8.16.0196, n ° 000XXXX-47.2019.8.16.0196). Ainda, denota-
se que o acusado possui antecedentes pela prática de atos infracionais (autos n
° 000XXXX-81.2013.8.16.0003; n ° 000XXXX-44.2013.8.16.0003; n ° 000689-
29.2014.8.16.0003; n ° 000XXXX-29.2015.8.16.0189).
[...]
Desse modo, diante dos fatos extraídos do caderno processual, entendo
que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária, vez que estão preenchidos
os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal no
presente caso."
Como se percebe, os fundamentos da prisão cautelar não se mostram, em princípio,
desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, a gravidade concreta da conduta e o risco
de reiteração delitiva, a justificar a medida constritiva como garantia da ordem pública.
A propósito, vale destacar que, segundo reiteradas manifestações deste Superior
Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Nesse sentido: HC
450.322/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2018 (DJe 04/02/2019); HC 475.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018 (DJe 18/12/2018); HC 447.764/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019 (DJe 20/02/2019); HC
476.134/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019 (DJe
19/02/2019).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
Processos na página
000XXXX-33.2019.8.16.0013 • 000XXXX-60.2018.8.16.0196 • 000XXXX-47.2019.8.16.0196 • 000XXXX-29.2015.8.16.0189Confirma a exclusão?