Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629718 - MG (2020/0316717-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN
ADVOGADO : JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN - PR056498
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : JACKSON LUIS DE BOMFIM (PRESO)

OUTRO NOME : JACKSON LUIZ BOMFIM (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
JACKSON LUIS DE BOMFIM apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais
no HC n. 1.0000.20.573966-7/000.

Depreende-se que no bojo da investigação denominada "Operação Caixa
Forte II"
foi decretada a prisão preventiva do paciente, cumprida no dia 31/8/2020, pela
prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (art. 2° da
Lei n. 10.850/2013 e art. 1° da Lei n. 9.613/1998).

Consta dos autos que o paciente "é apontado como liderança na facção,
tendo participado ativamente em diversos crimes como roubo a bancos, roubo a
residências e veículos, além de administrar tráfico de entorpecentes"
(e-STJ fl. 5).

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi
indeferido (e-STJ fls. 78/80).

No presente writ, a defesa pede a superação da Súmula n. 691/STF,
argumentando que a constrição cautelar não está devidamente fundamentada, uma
vez que a decisão foi proferida de forma genérica e sem declinar concretamente os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente com relação aos
indícios suficientes de autoria delitiva.

Sustenta que os antecedentes criminais do paciente não podem motivar o
decreto de prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou
sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Processos na página

2020/0316717-5