Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 629700 - PR (2020/0316108-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : GABRIEL ALMEIDA DE JESUS

ADVOGADO : GABRIEL ALMEIDA DE JESUS - PR081963

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : CRISPIM NEVES PEREIRA NETO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISPIM
NEVES PEREIRA NETO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido
nos autos do HC n. 003XXXX-43.2020.8.16.0000.

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do
crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo o Paciente um dos investigados.

No writ originário, a Defesa pugnou pela não realização do procedimento de escuta
especializada e pelo trancamento do inquérito policial. A Corte de origem conheceu parcialmente
do
writ e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 21-28).

Neste habeas corpus, a Defesa alega que o procedimento inquisitório tramita há mais
de 1 (um) ano e que não há elementos informativos suficientes a incriminar o Paciente.

Afirma que, "em escuta especializada, M. A. G., que é quem era mais próxima ao
Paciente (sua vizinha), disse em alto e bom som não existir nada em desfavor do acusado"
(fl.
5).

Argumenta que "o Juízo de primeiro grau está marcando novas escutas
especializadas para oitivas de outras partes, as quais, com todo respeito, nada tem a ver
(nenhuma proximidade) com o Paciente, ao risco de uma delas cair em algum
equívoco/contradição e esse equívoco/contradição ser irreversível, podendo condenar o
Paciente
" (fl. 11).

Assevera que "o Paciente pode sofrer danos irreversíveis, o risco de no
procedimento de escuta especializada alguma fala equivocada ou aberta a interpretações, o que
pode culminar praticamente em uma condenação antecipada do acusado
" (fl. 17).

Requer, em liminar, seja determinada a suspensão do trâmite do inquérito policial,
inclusive do procedimento de escutas especializadas.

No mérito, pugna pelo trancamento do procedimento investigativo, impedindo-se a
realização de novas escutas especializadas.

Processos na página

2020/0316108-7 003XXXX-43.2020.8.16.0000