Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
É o relatório.
Decido o pedido liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os
pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço, sobretudo porque
consta do acórdão impugnado que "em todas as declarações referidas o nome do ora paciente foi
citado como possível perpetrador de condutas atentatórios à dignidade sexual das vítimas, certo
é que há sim justa causa necessária a dar prosseguimento nas investigações" (fl. 27), o que
justifica, em tese, o indeferimento do pedido de trancamento do inquérito policial.
A propósito, o "trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a
apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo
admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu
prosseguimento" (HC 579.256/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
De outra parte, o pleito de suspensão do procedimento de escuta especializada não
foi apreciado pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de
origem, nas quais deverão constar a respectiva senha ou chave de acesso para consulta ao
andamento processual, caso a página eletrônica da Corte requeira a sua utilização.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?