Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus,
bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de
prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de
constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se
deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos
aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A
ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao
réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do
alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
A questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no
momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?