Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

[...]

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus,
bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de
prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.

3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de
constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se
deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos
aduzidos no presente recurso.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A
ANÁLISE DO PEDIDO
. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao
réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do
alegado constrangimento ilegal.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)

A questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no
momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.