Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DA ATUAÇÃO POLICIAL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS,
VALENDO RESSALTAR QUE, PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO,
BASTAM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA,
PRESENTES NA ESPÉCIE.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso
permitido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe denegou
a ordem.
No presente mandamus, alega que É imperativo o relaxamento da prisão em
flagrante do Paciente, pois as supostas provas foram colhidas ilicitamente, com base
numa injustificada invasão de domicílio durante o período noturno, a qual é vedada
pelos preceitos jurisprudenciais estabelecidos no Tema de Repercussão Geral n° 280 do
Supremo Tribunal Federal (fl. 15).
Aduz, ainda, que não foram indicados elementos concretos para justificar a
segregação cautelar do paciente. Destaca, também, a atual situação de pandemia causada
pela Covid-19.
Requer a concessão da ordem constitucional para que a prisão preventiva seja
revogada. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Com relação ao pleito de reconhecimento da nulidade da colheita de provas, em
razão da violação de domicílio, tem-se que tal pedido é de caráter eminentemente
satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive
garantindo-se a necessária segurança jurídica.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 240-241):
Relatório:
Trata-se de auto de prisão em flagrante oriundo da 3a DPPA, de Porto Alegre, com
imputação do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular
de arma de fogo de uso permitido (artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006 e 12 da lei
10.826/2003) a LUÍS FELIPE SILVA DA SILVA e JOÃO VITOR MAIE VIANA,
presos em em 03.09.2020, às 20h30min, na rua Vidal de Negreiros, 1.650, bairro São
José, nesta Capital, apresentados à autoridade às 09h40min de hoje.
Exame imediato:
Quanto à audiência de custódia, observo que está suspensa a realização do ato, em
razão da pandemia.
Requisitos formais:
Um dos presos indicou a tia e a mãe para serem cientificadas da prisão, não restando
claro quem. Os flagrados constituíram defensor. Constam termo de ciência de
direitos e nota de culpa. Os flagrados silenciaram. Não vieram informações acerca de
Confirma a exclusão?