Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

cópia da interceptação telefônica, a fim de que o feito prossiga com abertura de vista às
partes. O Tribunal
a quo, em 1°/3/2018, por unanimidade, deu provimento ao recurso
ministerial para cassar a decisão recorrida, para que o processo tenha seu regular
seguimento.

Em 17/1/2020, o Juízo da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP julgou,
então, procedente a presente ação penal e condenou Leandro à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, facultado o
recurso em liberdade (Ação Penal n. 000XXXX-36.2017.8.26.0637 - fls. 120/136).

Contra tal decisum, a defesa interpôs recurso de apelação (n. 0001688-
36.2017.8.26.0637
- fls. 137/144), buscando a absolvição por fragilidade probatória e,
subsidiariamente, o reconhecimento de
bis in idem na dosimetria, haja vista terem sido
consideradas as circunstâncias de natureza e quantidade na primeira e terceira fases,
além do reconhecimento do privilégio, a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O Tribunal de origem, em
19/11/2020, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a
reprimenda a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-
multa, mantida, no mais, a sentença recorrida.

Neste Tribunal Superior, os impetrantes almejam, liminarmente e no mérito,
que (fl. 20):

1. Seja restabelecida a sentença declaratória de 1° grau, ante a nulidade
absoluta decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

2. Seja ABSOLVIDO o defendido, nos termos do artigo 386, VII, do CPP;

3. Seja aplicado o REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI
11.343/06
, ainda que em seu patamar mínimo, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos legais
, a presença de circunstâncias judiciais e pessoais
absolutamente favoráveis
, eis que a mera quantidade de droga apreendida não é
suficiente para afastamento da benesse, mormente em razão da primariedade do
defendido;

4. Seja fixado regime ABERTO, em observância a quantidade da pena
aplicada e primariedade do defendido, nos termos do artigo 33, §§2° e 3°, do
Código Penal,
convertendo-se a pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos
, nos moldes do artigo 44 do CP, ou, ao menos, seja fixado regime
SEMIABERTO, ante a quantidade da pena;

5. Por fim, respeitosamente, requer se analise o presente caso e, se
necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2°
do CPP.

Por prevenção do HC n. 419.320/SP estes autos foram a mim distribuídos.

Processos na página

000XXXX-36.2017.8.26.0637