Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629773 - SP (2020/0316984-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADOS : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ANA BEATRIZ DE CASTRO LAUDINO - SP447792
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEANDRO PRATES VIANA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Leandro Prates
Viana, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 5/4/2017,
teve a prisão convertida em preventiva (fls. 23/26) e foi denunciado como incurso no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque guardava e tinha em depósito, para
posterior entrega a consumo de terceiros, duas porções de cocaína, que somadas
resultaram em peso líquido total de 720,56 g, conforme laudo de constatação de fls.
17/18 e 44/46, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal e
regulamentar (fl. 31).
Em 16/8/2017, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP,
na Ação Penal n. 000XXXX-36.2017.8.26.0637, reconheceu a nulidade absoluta das
provas amealhadas, declarou a nulidade do processo criminal instaurado em desfavor
do ora paciente, a contar da prisão em flagrante, determinou o arquivamento dos autos,
após o trânsito em julgado e expediu o alvará de soltura em seu favor (fls. 88/95).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido
Estrito (n. 000XXXX-36.2017.8.26.0637 - fls. 98/105), sustentando a regularidade da
prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas, aduzindo a legalidade da origem da
informação, oriunda de medida cautelar de interceptação telefônica (n. 0000769-
62.2017.8.26.0637), devidamente autorizada e apensada a autos diversos e
requerendo, portanto, a reforma da decisão para que fossem juntadas aos autos a
Processos na página
2020/0316984-2 • 000XXXX-36.2017.8.26.0637Confirma a exclusão?