Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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É o relatório.

Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em
habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade
a fim de se atender ao requerimento de urgência. Não me parece ser a hipótese dos
autos.

Em um juízo de cognição sumária, afigura-se impertinente aqui e agora
pretender discutir questões relativas ao restabelecimento da sentença declaratória de
primeiro grau ou, ainda, à dosimetria da pena e, por consequência, a fixação de regime
prisional menos gravoso, por merecer um exame mais detalhado dos autos.

Afora isso, a providência cautelar perseguida é induvidosamente satisfativa,
pelos seus efeitos definitivos, no tempo da sua duração, necessariamente decorrentes
da desconstituição da eficácia do ato impugnado, implicando o seu acolhimento
usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao Relator.

Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para
o momento apropriado.

Indefiro, portanto, a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade tida coatora, no prazo de 20 dias, e,
com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, devolvam-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator