Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629774 - SP (2020/0316985-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO
ADVOGADO : LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUSTAVO FELIPE SANTOS ZACARIAS
CORRÉU : ERICK CEZINO GOMES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em face de acórdão assim
ementado (fl. 15):
APELAÇÃO - Roubo qualificado - Materialidade e autoria comprovadas -
Absolvição - Impossibilidade - Pena - Redução do acréscimo decorrente das
majorantes - Cabimento - Apelo parcialmente provido.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em
regime fechado, por tentativa de roubo qualificado. Interposta apelação defensiva, a
reprimenda foi reduzida a 4 anos e 5 meses de reclusão, mantido, contudo, o modo
prisional mais severo.
Daí o presente writ, em que a defesa alega que a redução da pena diante da
tentativa deve considerar o iter criminis percorrido; este sendo mínimo, a fração aplicada
deve ser a máxima.
Aduz, também, que o modo prisional mais severo embasou-se em gravidade
abstrata e na opinião pessoal do julgador.
Liminarmente, busca aguardar o julgamento do mandamus em liberdade, ou em
regime aberto; no mérito, pleiteia a redução da pena e abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Esta não é a situação presente, em que as pretensões de redimensionamento da
pena e alteração do modo prisional são de caráter eminentemente satisfativo, melhor
cabendo seu exame no julgamento de mérito, de modo a garantir a necessária segurança
jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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2020/0316985-4Confirma a exclusão?