Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.490 - CE
(2020/0232590-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : ALSERVICE SERVICOS TECNICOS EIRELI

ADVOGADOS : DAVID BARROSO PEREIRA - CE031241

TAMIRIS CAMELO MELO LINO - CE039040

EMBARGADO : ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALSERVICE
SERVICOS TECNICOS EIRELI
à decisão de fls. 571/572, que não conheceu
do recurso em mandado de segurança em razão da intempestividade.

Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão
ao não observar que "as portarias de suspensão dos prazos processuais, em
razão da citada pandemia, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará
são de cunho público e de livre acesso" (fl. 576).

Alega que a decisão embargada deixou de aplicar o princípio da
primazia do mérito, uma vez que deveria ter sido concedida à parte a
possibilidade de regularizar o vício sanável.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para
contra-arrazoar estes aclaratórios, manifestando-se às fls. 597/601.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o
marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a
intimação do
decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide
do novo
codex Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

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