Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, tanto no código antigo quanto no atual, o prazo para
a interposição do recurso em mandado de segurança é de 15 (quinze) dias, mas,
agora, contados em dias úteis, nos termos do art. 219,
caput, c/c os arts. 33 da
Lei n. 8.038/90 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de
Processo Civil de 1973, era no sentido de admitir a comprovação posterior da
tempestividade. Observem-se: AgInt no AREsp 829.932/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp
886.498/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 30/9/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de
disposição expressa do Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do
§ 6° do seu art. 1.003, assevera que "o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação
vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser
encartado aos autos no momento da interposição do recurso que pretende seja
conhecido.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso especial n° 1.813.684/SP, manteve o
entendimento quanto a ser necessária, para os recursos
interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de
documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de
eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual,
bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de
suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). 1.1. No
caso dos autos, além de não se tratar de suspensão de prazos no
período do carnaval, a parte recorrente não demonstrou, nem no
momento da interposição do recurso especial, nem em momento