Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do
período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso.

Ademais, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que
"em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do
princípio da primazia de julgamento do mérito" (AgInt no AREsp 1565288/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe
03/03/2020).

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente