Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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posterior, a suspensão dos prazos no período, de forma a
justificar a data em que foi manejado o recurso, operando-se,
assim, a preclusão consumativa.

2 . Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1520774/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe
09/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE.
REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3°,
DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do
expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358
AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6°, do CPC/15 impõe ao recorrente
o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de
suspensão do expediente no ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio
Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa
obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão
do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6°
do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o
recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932,
parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/6/2017.)

Conforme explicitado na decisão embargada, em decorrência da
pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no
período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ n. 313, de 19
de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em