Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Além disso, a presente recurso foi interposto em face de decisão
monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da
Constituição Federal.

Cabia à parte a impugnação mediante agravo interno, que não foi
manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1°, da Lei n. 12.016/2009.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que
não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do
relator que julga o mandado de segurança na origem, sob
pena de indevida supressão de instância, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade.

Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS
56.419/MA, Rel. Min.

Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS
41.409/BA, Rel.

Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017;
AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no
RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está
intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso em mandado de