Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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de maio de 2019.
Ocorre que, equivocadamente, no sistema eletrônico E-SAJ, foi
anotada como data de interposição do Recurso Especial o dia 20
de maio de 2020, em evidente equívoco, conforme comprovado.
Com isso, verifica-se que o protocolo do Recurso Especial
(citado doc. 02), foi efetuado em observância ao prazo legal
insculpido para realização do protocolo da via original (fls.
400/402).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, há apenas a certidão de fl. 314, atestando que o
protocolo do recurso ocorreu em 20/5/2019. Ou seja, não há documento do
Tribunal de origem certificando o alegado pela parte.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “diante da ilegitimidade
do carimbo de protocolo é dever da parte providenciar certidão da Secretaria
do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do
recurso, ônus este do qual não se desincumbiram os agravantes". (AgInt no
REsp 1623416/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
21/8/2018.)
Ademais, quanto à tempestividade do recurso, o que define a
aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no
presente caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.
Confirma a exclusão?