Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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994, VI e VIII, 1.003, § 5°, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e
EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal
é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6°, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3° do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo
o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS,
relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 19/12/2017.)

É certo que o feriado nacional de 19/4/2019 não precisa ser