Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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momento do juízo de admissibilidade, o real impacto do quantitativo de processos
que versem a mesma matéria selecionada como candidata à afetação ao rito dos
recursos repetitivos.
Por outro lado, destaco a importância da tramitação deste recurso no Superior
Tribunal de Justiça na condição de representativo da controvérsia (candidato à
afetação) pela questão de direito nele veiculada. Trata-se de matéria referente à
eventual direito dos servidores públicos, que se mostra relevante sob o aspecto
jurídico, social e econômico e com grande potencialidade de repetição em todo o
território nacional.
Nesse sentido, o julgamento deste processo sob o rito dos recursos repetitivos,
poderá evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários e o envio desnecessário
de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior,
cumprindo com uma das finalidades do recurso repetitivo, que é o de servir como
instrumento processual à disposição do Superior Tribunal de Justiça capaz de
pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos
processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Ao
mesmo tempo, além de refletir sua eficácia nos processos eventualmente
suspensos, balizará as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos
advogados e dos magistrados.
Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção dos presentes
recursos representativos da controvérsia pela ilustre 1a Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no art. 256-D, II, do
RISTJ, c/c o inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017,
distribua-se os presentes recursos.
Publique-se
Brasília, 19 de novembro de 2020.
Paulo de Tarso Sanseverino
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017
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