Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1880271 - PR (2020/0147012-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO : GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
RECORRIDO : JOSE PEDRO DE LIRA
RECORRIDO : REGINA NEGOSSEKI
RECORRIDO : TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADOS : RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
DESPACHO
Vistos etc.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.
Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula).
Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X foram disciplinados
procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como
representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado
sob o rito dos repetitivos.
Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D
do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes
Processos na página
2020/0147012-4Confirma a exclusão?