Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1880271 - PR (2020/0147012-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA

DE PRECEDENTES

RECORRENTE : PARANAPREVIDENCIA

ADVOGADO : GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917

RECORRIDO : JOSE PEDRO DE LIRA

RECORRIDO : REGINA NEGOSSEKI

RECORRIDO : TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA

ADVOGADOS : RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093

JONAS BORGES - PR030534

DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530

DESPACHO

Vistos etc.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.

Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula).

Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X foram disciplinados
procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como
representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado
sob o rito dos repetitivos.

Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D
do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes

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