Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como
representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria
STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017, foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes.

Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que,
após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de
afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis (RISTJ, art.
256-E) a fim de:

a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia (inciso I);

b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).

Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos
recursos repetitivos, passo à análise precária formal dos presentes recursos
qualificados pelo Tribunal de origem como representativos da controvérsia.

Cuidam-se de dois recursos especiais interpostos pelo Estado do Paraná e pela
Paranaprevidência e admitidos pela 1a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná como representativos de controvérsia, nos quais se busca a
correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica
infraconstitucional: "
definir a modalidade prescricional aplicável ao pedido de
promoção e progressão funcional, concedidas com base nos critérios objetivos
de tempo de serviço e titulação, reconhecidas com fundamento no direito à
paridade aos aposentados e pensionistas, pelo Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário n. 606.199/PR, julgado em sede de repercussão
geral."

Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão que firmou tese em
Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 3) vinculante para todo o Estado
do Paraná
.

Entendo possível a qualificação destes recursos como representativos de
controvérsia, com a adoção do rito dos recursos repetitivos, por analogia, do
procedimento previsto para o IRDR no art. 987,
caput e § 1° do CPC, a fim de