Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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afetação), seja pelas questões processuais de direito veiculada nele, seja pela
oportunidade desta Corte exercer o juízo de revisão de entendimento,
procedimento intrínseco a um modelo racional de julgamento, focado na
valorização do precedente judicial.

Nesse aspecto, a discussão que se busca estabelecer no âmbito desta Corte
Superior é a referente à obrigatoriedade ou não de submeter a reexame necessário
sentença ilíquida em hipóteses em que o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a mil salários mínimos.

Em julgamento ocorrido no dia 4/11/2009, a Corte Especial do STJ, em
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema n. 17 (DJe de 3/12/2009):
"A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas".

Como alertado pelo TRF da 2a Região na decisão de admissibilidade (e-STJ,
fls. 266/283), o entendimento consagrado pelo STJ, quanto ao cabimento da
remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73
(Súmula 490) foi
“sensivelmente modificado com o advento do novo CPC, já que o
aludido diploma legal elevou, significativamente, o montante da condenação ou do
direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, valor que
dificilmente será alcançado nas causas analisadas concretamente pelos julgados,
através de simples cálculo aritmético”.

Considerando a nova ordem processual civil e a interpretação do dispositivo
496 do CPC,
“mesmo após a questão em voga ter sido sumulada, ainda persiste
divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte, no tocante à aplicação do
mencionado artigo. Por um lado, há entendimento aplicando a literalidade do
artigo 496, I, §3°, do CPC, isto é, consignando ser cabível a remessa necessária
nas hipóteses de sentenças ilíquidas, fundamentando-se também na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.”

Existem precedentes do STJ que amparam a tese recursal (REsp
1.827.304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019;
AgInt no AREsp 658.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 2/08/2019; REsp 1.760.371/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,