Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Segunda Turma, DJe 21/11/2018), determinando o reexame necessário.
Mas há julgados recentes do STJ, sob a égide do novo CPC, no sentido de
afastar a Súmula 490/STJ no caso das sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3°, I, do
CPC/2015, adotando a hipótese de dispensa da remessa necessária quando há uma
"aparente iliquidez" da sentença, quando a sentença que defere benefício
previdenciário seria espécie absolutamente mensurável, visto que o proveito
econômico poderia ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência e que, invariavelmente, não alcançariam
o valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos (REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe
22/11/2019; REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nesse sentido, impõe-se a submissão da matéria à análise do Superior
Tribunal de Justiça, com a admissão do recurso especial, objetivando, inclusive, a
verificação da possibilidade de reafirmação/extensão ou revisão da abrangência do
RESP n. 1.101.727/PR - Tema 17 do STJ.
Nesse sentido, confirmadas pelo relator neste Tribunal Superior as premissas
estabelecidas na decisão de admissibilidade, entendo como justificável o
processamento deste recurso sob o rito dos recursos repetitivos para possibilitar, se
for o caso, a análise pelo órgão colegiado competente da hipótese de
reafirmação/extensão ou superação de entendimento firmado à luz de precedente
qualificado (RISTJ, art. 121-A).
O procedimento de nova afetação, além de primar pela segurança jurídica e
estabilidade da jurisprudência do Tribunal, estabelecerá importantes reflexos em
todos os tribunais do país que poderão adotar procedimento uniforme para a
admissibilidade ou não do reexame necessário, a depender do resultado do recurso
repetitivo.
Por fim, quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado na
decisão de admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, a
Vice-Presidência do TRF 2a Região, órgão responsável pelo juízo de
admissibilidade de recursos especiais interpostos no respectivo Tribunal, possui a
Confirma a exclusão?