Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AÇÃO RESCISÓRIA N° 6871 - RJ (2020/0298400-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AUTOR : WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO
ADVOGADOS : WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RJ064829
PAULO ROBERTO DA SILVA - RJ090635
RÉU : JORGE COUTINHO DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR : RICARDO LEITE DA SILVA
ADVOGADOS : OSWALDO DA SILVA - RJ058308
PRISCILLA DE PAULA SILVA - RJ163602
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por Wilson de Oliveira Marteleto com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando rescindir acórdão proferido pela 4a
Câmara Cível do TJRJ (Apelação Cível n. 0000937-33.2013.8.19.007) que, em ação
de cobrança, afastou a prescrição e julgou parcialmente procedente para condenar o
réu "ao ressarcimento do valor de R$ 65.844,69 (sessenta e cinco mil oitocentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos", em virtude de levantamento de
valores em ação trabalhista.
Afirma, em resumo, que a pretensão estaria prescrita, ao contrário do que
concluiu o acórdão rescindendo.
No fim, postula liminarmente a suspensão do processo na origem,
a gratuidade de justiça e a isenção do depósito do art. 968, II, § 1°, do CPC/2015 e, no
mérito, a "total procedência da presente ação, para, nos termos do art. 968, inc. I,
rescindir o acórdão da Quarta Câmara Cível, com a desconstituição da coisa julgada
[...]" (e-STJ fl. 14).
A gratuidade de justiça foi deferida (e-STJ fl. 85).
É o relatório.
Decido.
A presente ação rescisória foi proposta para rescindir o acórdão da apelação
cível julgada pelo TJRJ nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ADVOCACIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA
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2020/0298400-7Confirma a exclusão?