Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS VALORES
COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADOS PELA PARTE AUTORA PARA
A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
Todavia a competência constitucional desta Corte, segundo o art. 105, I, "e",
da CF, limita-se às "ações rescisórias de seus julgados". Desse modo, como a ação
visa rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
deve ser julgada pela própria Corte Estadual.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ART. 105, I, E, CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", "compete ao Superior Tribunal
de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] e) as revisões criminais
e as ações rescisórias de seus julgados".
2. No caso, a presente ação rescisória não pode ser conhecida por este
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve nenhum
pronunciamento de mérito nesta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do STJ para processar e julgar
a presente rescisória e DETERMINO a remessa dos autos ao TJRJ.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se e intimem-se
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?