Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei,
desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das
questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da
concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.
5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do
dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a
responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser
elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da
vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se
algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas
caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura
de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas
imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao
longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção
da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea
pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a
indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-
probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se
deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi
avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro.
Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do
maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade
objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula
7 do STJ.
7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo
constitucional.
8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.210.064/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 31/8/2012.)
Argumenta também a reclamante que o acórdão recorrido enfrentou apenas
parcialmente as teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo n. 1.172.421/SP.
Na petição inicial (e-STJ fls. 3/14), a reclamante narra que o acórdão do
TJRS contrariou o referido julgado repetitivo, ao reconhecer a existência de culpa
concorrente e condenar a empresa aos danos morais, decorrentes de atropelamento
em via férrea, que, na verdade, resultaria de culpa exclusiva da vítima, alcoolizada no
momento do acidente.
Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do acórdão estadual. do
TJRS.
No mérito, pede que "esta reclamação julgada integralmente procedente,
para que se determine ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
proceda ao juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial dos autos do
Processo 024XXXX-41.2018.8.21.7000 para que esta E. Corte Superior possa aplicar
Processos na página
024XXXX-41.2018.8.21.7000Confirma a exclusão?