Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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corretamente o entendimento proferido em julgamento de recurso especial repetitivo
Tema 517, nos termos do inciso IV do artigo 988 do CPC" (e-STJ fl. 13).

Liminar indeferida (e-STJ fls. 575/578).

Informações prestadas às fls. 581/636 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação (e-

STJ fls. 647/648):

PARECER

- Reclamação em que se alega a aplicação incorreta de tese repetitiva
(Tema 518) para negar seguimento ao recurso especial interposto pela ora
Reclamante, sem a devida observância da distinção entre a hipótese do
julgado vinculante do STJ e o caso concreto dos autos originários.

- A contrario sensu do que dispõe o art. 988, § 5°, inciso II, do CPC/2015,
com redação dada pela Lei n° 13.256/2016, cabe reclamação “para garantir
a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos”, desde que exauridas previamente as
instâncias ordinárias. Assim, de acordo com a atual jurisprudência do STJ,
seguindo o entendimento do STF, admite-se a reclamação constitucional
para impugnar a decisão colegiada de origem que tenha apreciado o agravo
interno contra a inadmissibilidade do recurso especial do qual não se
conheceu, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/2015.

- Na situação dos autos, inexiste distinção entre o v. acórdão alvo do recurso
especial e o precedente repetitivo invocado pela Corte de Origem para
obstar o seu trânsito. Por outro lado, tem-se que o exame das questões
remanescentes não alcançadas pelo efeito vinculante da decisão do STJ, tal
como defendido pela associação Reclamante, demanda incursão nos
aspectos fáticos-probatórios dos autos, procedimento, contudo, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.

- Parecer pela improcedência da presente reclamação.

Informações prestadas às fls. 106/107(e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial
decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle
da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Confira-se:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM
NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO
QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de