Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 40858 - SP (2020/0250306-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE : ADRIANA APARECIDA FAVARO
RECLAMANTE : GUILHERME FAVARO BOLFARINI
RECLAMANTE : IVAN GONCALO DA SILVA
RECLAMANTE : BRUNA FAVARO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADOS : RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO -
SP248779
JOANNA CAMET PORTELLA - SP207075
CESAR ALBERTO JANKOPS GRANDOLFO E OUTRO(S) -
SP234223
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ADRIANA APARECIDA FAVARO e
OUTROS, com fundamento no art. 988 do CPC, contra acórdão proferido pela
Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Decide-se.
A reclamação não merece conhecimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos reclamantes, a Resolução
n.° 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação -
instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa
Corte - foi tacitamente revogada pela Resolução n.° 03, de 07 de abril de 2016, a qual,
disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções
Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de
tal mister.
2. Ante o exposto, não se conhece da presente reclamação e, por
conseguinte, determina-se a remessa do presente ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (art. 1°, da Resolução STJ n. 03/2016).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Processos na página
2020/0250306-6Confirma a exclusão?