Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl na RECLAMAÇÃO N° 40504 - SP (2020/0187709-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA
EMBARGANTE : CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA
ADVOGADO : ANDREI BRIGANÓ CANALES - SP221812
EMBARGADO : RODRIGO DE CAMPOS GALVAO
ADVOGADO : RODRIGO DE CAMPOS GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP220700
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO
RESIDENCIAL ECOPARK LTDA e OUTRA contra decisão, acostada às fls. 622-625,
da lavra deste signatário que indeferiu liminarmente a presente reclamação.
Inconformados, os ora embargantes sustentam, em resumo, que "(...) que
subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da
embargante, pois o acórdão reclamado violou sim o precedente do STJ tomado em
sede de recurso repetitivo (responsabilidade do promitente comprador no tocante às
taxas condominiais), redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11,
489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a
interposição dos presentes aclaratórios.". (fl. 630)
Afirmam que "Ao contrário do que foi decidido, a Reclamação foi extraída de
decisão que violou sim o precedente do STJ tomado em sede de recurso repetitivo
(responsabilidade do promitente comprador no tocante às taxas condominiais)." (fl.
631)
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação (fl. 674).
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretendem os embargantes.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.
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