Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretendem a modificação da
decisão, cuja via processual é inadequada porquanto o referido julgado consignou,
expressamente, que:
"Com efeito, no caso concreto, não restou caracterizada
inobservância a precedente repetitivo que justificasse a propositura da reclamação
prevista no artigo 988, § 5°, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse
sentido, confira-se: AgInt na Rcl 35870 / RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 23/10/2018."

Vale destacar, por oportuno, o recente posicionamento preconizado pela eg.
Corte Especial, nos autos da Reclamação n.° 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
no sentido de que "(...)
a admissão da reclamação atenta contra a finalidade da
instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo
de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da
massificação dos litígios."

Acrescentando, ademais, que "(...) Nesse regime, o STJ se desincumbe de
seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por
amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada
pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais
locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso
concreto
."

Ao final, concluiu que "(...) Em tal sistemática, a aplicação em concreto
do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo
interno de que trata o art. 1.030, § 2°, do CPC/15."
(grifos nossos)

Finalmente, cabe recordar aos ora embargantes, ante a redação do art.
1.026, § 2°, do NCPC, a possibilidade de aplicação de multa a recursos interpostos
sem fundamentação idônea, constituindo-se, na realidade, em mero inconformismo
com a decisão proferida por este órgão colegiado.

2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator