Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 41015 - BA (2020/0285771-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE : DEUSDEDITH DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO : CÁTHIA LAÍS DREGER DE OLIVEIRA - BA053770
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS : RÔMULO GUIMARÃES BRITO - BA028687
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE FILHO - BA041780
REGIANE SOUZA DO AMARAL - BA048047
INTERES. : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte reclamante sustenta que a decisão impugnada contrariou a
jurisprudência do STJ, ao não conhecer de sua reclamação ajuizada na origem, contra
acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Estadual.
Requer liminarmente a reforma da decisão da origem (e-STJ fls. 13/14).
Parecer do Ministério Público Federal pelo indeferimento da petição inicial
(e-STJ fls. 461/466).
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, alínea "f", da CF, presta-se tal medida
para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais.
No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem
descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma decisão proferida por esta
Corte, de modo a justificar a presente ação.
Com efeito, a reclamante sequer indica o descumprimento de algum julgado
do STJ no qual tenha sido parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, se existente,
deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
Processos na página
2020/0285771-1Confirma a exclusão?