Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso a ser interposto
perante a instância ordinária de decisão na fase de liquidação.

2. Hipótese em que a reclamante se insurge contra a forma como foi
conduzida, pelo juízo de primeiro grau, a liquidação de sentença, abordando
questões não decididas pelo STJ no acórdão reclamado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013.)

RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.

1. A Reclamação é instrumento de matriz constitucional cuja função precípua
é preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como
resguardar a autoridade de suas decisões. É nesse sentido o teor do art.
105, I, 'f' da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Com base nos referidos dispositivos, a utilização da reclamação sob a
alegação de contrariedade à interpretação à lei federal adotada pelo STJ é
repelida pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a
reclamação presta-se somente a preservar a sua competência ou garantir a
autoridade de seus julgados tomadas no próprio caso concreto, não sendo
viável como sucedâneo recursal (v.g. AgRg na Rcl 3512 / DF, Segunda
Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dje 29/6/2009).

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante apenas apresenta sua
inconformidade quantos aos atos praticados pelos reclamados que, no seu
entender, divergiram da jurisprudência pacífica desta Corte, sem, contudo,
indicar como teria ocorrido a usurpação de competência desta Corte, ou
afronta a autoridade de sua decisão.

4. Reclamação não conhecida.

(Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DE
DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL.

1. A decisão que nega provimento a recurso de agravo de instrumento
desafia a interposição de agravo regimental.

2. É incabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg na Rcl 6.199/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, DJe 19/12/2011; Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012; e AgRg na Rcl 5.751/DF, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/9/2011.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl n. 8.375/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012.)

Diante do exposto, com amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.