Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de Recuperação Judicial.

É importante frisar que não é a data da sentença que deve ser
considerada para fins de sujeição ao Plano de Recuperação, nos termos do
art. 49 da Lei n° 11.101/2005, mas a data do fato gerador do débito
reconhecido e liquidado em sentença.

No caso dos autos do cumprimento de sentença, ao contrário do
estabelecido pelo juízo, o crédito é apenas declarado por ato judicial, sendo
que seu fato gerador é obviamente anterior ao pedido e deferimento da
recuperação judicial - o que se confirma pela data de propositura da ação,
antes mesmo do pedido de recuperação da Suscitante" (fls. 15/18 e-STJ).

Defende que, "liminarmente, seja determinado o sobrestamento do processo
000XXXX-54.2012.8.22.0001, que corre na 10a Vara Cível de Porto Velho/RO,
ordenando-se o cancelamento de eventuais medidas constritivas"
(fl. 21 e-STJ).

Requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do
juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios
para a satisfação do crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença.

Na decisão de fls. 1.331/1.334 (e-STJ), foi parcialmente deferido o
pedido de liminar.

Somente o Juízo de Porto Velho prestou as informações solicitadas (fls.

1.344/1.348 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1.351/1.354 e-
STJ), opinou pela declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que

já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da

recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e
recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio
das empresas recuperandas.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a
competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo
crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado
Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em
recuperação (procedimento de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações
que se originaram após o deferimento do processamento da
recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo
com os arts. 83 e 84 da Lei n° 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de
recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos
depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo
universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o

Processos na página

000XXXX-54.2012.8.22.0001