Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP.

(CC 98.264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em

25/03/2009, DJe 06/04/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS
TRABALHISTAS.
PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito
seja trabalhista.

2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da ia
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.

(CC 90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E
HOMOLOGADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS.
ART. 6°, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECEDENTE DO CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO PARCIALMENTE
CONHECIDO.

1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida
incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo
da outra.

2. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a
manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.

3. A aparente clareza do art. 6°, §§ 4° e 5°, da Lei 11.101/05 esconde uma
questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções
individuais e o cumprimento do plano de recuperação.

4. "A Lei n° 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação
puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho." (CC
61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07).

5. Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1a
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.

(CC 73380/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2007, DJe 21/11/2008)

3. Do exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do
Juízo de Direito da 4.a Vara Cível da Comarca de Olinda-PE (Juízo da Recuperação
Judicial), para exercer o controle de quaisquer atos constritivos/expropriatórios que
afetem o patrimônio da suscitante em decorrência da Reclamação Trabalhista n.°
000XXXX-47.2017.5.06.0312, movida por Clebson Morais dos Santos, em trâmite

Processos na página

000XXXX-47.2017.5.06.0312