Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA.
LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL
DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

(...)

2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no
âmbito da Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se
processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em
que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos
anteriores ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se
submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento."

(EDcl no CC n° 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa
em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento
do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da
recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem
qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são
vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em
recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a
interpretação literal do art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/05 inibiria o
cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e
homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do
patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA
JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO
DISTRITO FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição
patrimonial da empresa suscitante."

(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).

Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a prática de qualquer
ato de execução voltado contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Publique-se.