Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do
r. juízo suscitado. (fls. 447-449)

É o relatório.

Decide-se.

Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

1. A situação posta nos autos revela clara relação consumerista, em que
o consumidor figura como autor da ação.

Em casos que tais, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de
que a competência é relativa e, portanto, apenas pode ser alterada no caso de
oferecimento de exceção de incompetência, sendo defesa sua declinação de ofício,
nos termos da Súmula n.° 33/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO
ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.

1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações
impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é
relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de
incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos
termos da Súmula 33/STJ.

2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro
onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção
de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há
razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o
legislador conferiu especial proteção.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)

E ainda, confiram-se: CC 37.149/RN, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 09/05/2005; CC
151.824/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2017; CC 138.434/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 07/08/2015.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ,
conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 21.a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE
CURITIBA-PR, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.