Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. No caso, não se está diante de um conflito positivo de competência, pois,
além de cada juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera
de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na 'mesma causa',
não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que
devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravos regimentais não providos".
(AgRg no CC 121.226/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 2/4/2013).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 1.923/1.936
(e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?