Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. No caso, não se está diante de um conflito positivo de competência, pois,
além de cada juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera
de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na 'mesma causa',
não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si.

4. O conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que
devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.

5. Agravos regimentais não providos".

(AgRg no CC 121.226/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 2/4/2013).

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 1.923/1.936
(e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Brasília, 15 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator