Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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entre duas ou mais autoridades judiciárias.

2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses
previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o
conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há
nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o
julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho,
ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas
as instâncias, aceitando, assim, a competência.

3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar
como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe
05/11/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA DE ATO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA
EM CONFLITO COM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. 'O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na
hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado
competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a
prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento
da competência em paralelo com órgão judicial diverso' (AgRg no
CC 119.125/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 02/09/2013).

2. Na presente hipótese, um dos juízos envolvidos no conflito, por
meio de seu órgão de 2a instância (TJMT), sobrestou decisão
que implicitamente reconhecia sua competência para dispor acerca de bens
supostamente sujeitos à recuperação, em trâmite na 1a Vara de Falências
e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba - PR. Nesses termos,
não havendo mais atos que denotem o reconhecimento de competência em
conflito com outro órgão jurisdicional, constata-se que o presente incidente
perdeu o objeto, não podendo, pois, ser conhecido.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 140.740/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe
29/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EXECUÇÕES FISCAIS. ART.
115 DO CPC. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PERANTE DIVERSOS JUÍZOS.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER
DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O
MESMO PROCESSO.

1. Para caracterizar-se o conflito de competência, é
indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se
considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a
'mesma demanda' (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
14.10.2011). Com efeito, para a configuração de conflito, positivo ou
negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas
diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar
o 'mesmo feito', ou que incida a prática de atos processuais 'na mesma
causa', por mais de um juiz (2aSeção, AgRg no CC 120.584/GO Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 1°.8.2012).

2. Quando não configurados os pressupostos do conflito de
competência, tal incidente processual pode ser decidido monocraticamente,
a teor do que dispõem os arts. 34, XVIII, do RISTJ, 38, da Lei 8.038/90, e
120, parágrafo único, do CPC.