Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o
prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da
empresa em recuperação.
2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts.
54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.
3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer
atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante.
4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC n° 111.079/DF, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe
28/4/2011 - grifou-se).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive,
decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da
reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da
falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a
falida perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).
Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT n° 001/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de
3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do
Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação
Judicial e dá outras providências", ao considerar que, "aprovado e homologado o Plano
de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a
competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a
reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF" (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-
se).
Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução
voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ao mesmo juízo deverão ser
encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos das reclamações em
comento, que se encontram tramitando no juízo trabalhista ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito, declarando competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 25a VARA CÍVEL DE NATAL - RN para decidir acerca dos atos de
execução para satisfação dos créditos trabalhistas em comento.
Publique-se.
Confirma a exclusão?