Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173840 - PR (2020/0190067-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : MÓVEIS ROMERA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO - PR020300

RICARDO POLESELLO - RS055143

DANIELE LOPES SILVEIRA - RS076613

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 37A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE

SÃO PAULO - SP

INTERES. : ALLIANZ SEGUROS S/A

ADVOGADO : LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo
suscitante MÓVEIS ROMERA LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA
2a VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.

A suscitante alega que o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE
ARAPONGAS - PR, em decisão datada de 12/6/2018, proferida nos autos do processo
000XXXX-12.2018.8.16.0045, deferiu o processamento da recuperação judicial,
oportunidade em que determinou a suspensão de que trata o artigo 6°, § 4°, da Lei n°
11.101/2005 - a qual acabou sendo prorrogada até a efetiva deliberação sobre o plano
de recuperação judicial em assembleia geral de credores (decisão de 13/9/2019).

Sustenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, por sua vez, nos autos da ação monitória n° 1101787-
22.2018.8.26.0100, determinou o arresto de 15 (quinze) bens imóveis, dos quais 4 são
de propriedade da suscitante.

Aduz que o Juízo recuperacional oficiou o Juízo ora segundo suscitado,
solicitando que fosse efetuado o levantamento das restrições sobres os imóveis da
empresa recuperanda, o que não foi concretizado sob o argumento de que
"os imóveis
arrestados nos presentes autos se deram por determinação do E. Tribunal de Justiça,
consoante acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.° 2100213-
19.2019.8.26.0000, decisão inclusive comunicada ao Juízo oficiante"
(fl. 108 e-STJ).

Defende que

"A competência para deliberar sobre atos constritivos é do juízo
em que se processa tal pedido [de recuperação judicial] e que as normas a
disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser
interpretadas tendo em conta sua finalidade, evitando-se um esvaziamento
dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da
recuperação, bem explicitados no artigo 47 da Lei n° 11.101/2005"
(fl. 7 e-
STJ).

Processos na página

2020/0190067-9 000XXXX-12.2018.8.16.0045