Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173840 - PR (2020/0190067-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : MÓVEIS ROMERA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO - PR020300
RICARDO POLESELLO - RS055143
DANIELE LOPES SILVEIRA - RS076613
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 37A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE
SÃO PAULO - SP
INTERES. : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO : LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo
suscitante MÓVEIS ROMERA LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA
2a VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
A suscitante alega que o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE
ARAPONGAS - PR, em decisão datada de 12/6/2018, proferida nos autos do processo
n° 000XXXX-12.2018.8.16.0045, deferiu o processamento da recuperação judicial,
oportunidade em que determinou a suspensão de que trata o artigo 6°, § 4°, da Lei n°
11.101/2005 - a qual acabou sendo prorrogada até a efetiva deliberação sobre o plano
de recuperação judicial em assembleia geral de credores (decisão de 13/9/2019).
Sustenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, por sua vez, nos autos da ação monitória n° 1101787-
22.2018.8.26.0100, determinou o arresto de 15 (quinze) bens imóveis, dos quais 4 são
de propriedade da suscitante.
Aduz que o Juízo recuperacional oficiou o Juízo ora segundo suscitado,
solicitando que fosse efetuado o levantamento das restrições sobres os imóveis da
empresa recuperanda, o que não foi concretizado sob o argumento de que "os imóveis
arrestados nos presentes autos se deram por determinação do E. Tribunal de Justiça,
consoante acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.° 2100213-
19.2019.8.26.0000, decisão inclusive comunicada ao Juízo oficiante" (fl. 108 e-STJ).
Defende que
"A competência para deliberar sobre atos constritivos é do juízo
em que se processa tal pedido [de recuperação judicial] e que as normas a
disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser
interpretadas tendo em conta sua finalidade, evitando-se um esvaziamento
dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da
recuperação, bem explicitados no artigo 47 da Lei n° 11.101/2005" (fl. 7 e-
STJ).
Processos na página
2020/0190067-9 • 000XXXX-12.2018.8.16.0045Confirma a exclusão?