Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse contexto, pleiteia,

"(a) a concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo
300 do CPC, para cancelar o arresto dos imóveis de propriedade da
suscitante e determinar que não seja proferida outra decisão constritiva, nos
autos da ação monitória no110XXXX-22.2018.8.26.0100, designando o Juízo
da recuperação judicial (Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de
Arapongas/PR) para decidir as medidas constritivas envolvendo o
patrimônio da suscitante;

(b) alternativamente, caso não concedida a tutela acima requerida,
que seja suspenso o processo n° 110XXXX-22.2018.8.26.0100, da 37a Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do artigo 955
do CPC e do artigo 196 do Regimento Interno do STJ, até julgamento do
presente conflito;

(c) a oitiva dos Juízos da 37a Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP e da 2a Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR,
nos termos do artigo 954 do CPC;

(d) ao final, confirmando os efeitos da liminar, a total procedência
dos pedidos para determinar o cancelamento do arresto dos imóveis de
propriedade da suscitante e determinar que o Juízo da 37a Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP abstenha-se de proferir outra
decisão constritiva sobre o patrimônio da suscitante, reconhecendo a
competência do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR para
decidir sobre medidas constritivas sobre o patrimônio da suscitante"
(fls.
17/18 e-STJ).

Na decisão de fls. 136/139 (e-STJ), foi parcialmente deferido o pedido de
antecipação de tutela.

O juízo recuperacional prestou as informações solicitadas (fls. 159/170 e-

STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 174/177 e-STJ), opinou
pela declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou
entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser
submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. LEI
N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

(...)

2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o
prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anteriores ao
deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao
plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.

Processos na página

110XXXX-22.2018.8.26.0100