Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento" (EDcl no CC n° 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 28/4/2014).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação
judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da
recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a
empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na
cobrança judicial dos tributos por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do
art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o
prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO
FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da
empresa suscitante" (CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO
DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1a Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)" (CC 90.160/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/5/2009, DJe 5/6/2009).
Caberá, portanto, ao juízo recuperacional a prática de qualquer ato de
execução voltado contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Ao mesmo
juízo deverão ser encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos da ação
monitória n° 110XXXX-22.2018.8.26.0100, que se encontra tramitando no JUÍZO DE
DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR.
Publique-se.
Intimem-se.
Processos na página
110XXXX-22.2018.8.26.0100Confirma a exclusão?