Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Sobre o seguro garantia, alega que a liberação do valor para o pagamento
de um credor específico "configuraria antecipação indevida de pagamento de créditos
sujeitos à recuperação judicial" (e-STJ fl. 9), beneficiando um credor em detrimento dos
demais.

Postula, em caráter liminar, seja obstada a liberação de valores para o
pagamento do credor trabalhista, suspensa a intimação da seguradora para pagamento
dos valores em garantia e restituídos os depósitos recursais. No mérito, pede o
reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.

A tutela de urgência foi deferida em parte (e-STJ fls. 143/146), salvo em
relação ao seguro garantia judicial.

Opostos embargos declaratórios (e-STJ fls. 150/155), foram rejeitados (e-
STJ fls. 195/197).

A suscitante interpôs agravo interno (e-STJ fls. 200/209), sendo
reconsiderada a decisão liminar, suspendendo-se "a notificação para que a
POTTENCIAL SEGURADORA S.A. deposite o valor garantido pela apólice de seguro-
garantia judicial n. 0306920189907750237306000, prestada nos autos da Execução
Trabalhista n. 000XXXX-34.2012.5.04.0571" (e-STJ fl. 263).

Informações prestadas (e-STJ fls. 266/862 e 864/1.060).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da
recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 569/571):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL.
LEVANTAMENTO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ISONOMIA
ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.

1.Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e homologação do
plano, é fundamental que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade
sejam submetidos ao crivo dojuízo universal, incluindo a deliberação acerca
da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em
reclamatórias trabalhistas, sob pena de se esvaziar o propósito da
recuperação e de se promover tratamento diferenciado entre credores de
mesmaclasse.

2. Não se mostra cabível a retomada automática das execuções individuais
mesmo após o transcurso do prazo de cento e oitentadias previsto no art. 6°,
§ 4°, da Lei 11.101/2005. Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.

3. Parecer pela competência do juízo universal.

É o relatório.

Processos na página

000XXXX-34.2012.5.04.0571