Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6°, parágrafo 4°, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra
comporta temperamento.

- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 15/3/2013)

Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o
pedido de recuperação judicial, estaria excluído do plano e de seus efeitos.

Não obstante tal afirmação, deve-se ter em mente que é de competência do
Juízo em que se processa a recuperação judicial verificar a natureza do crédito, isto é,
se o crédito é concursal ou extraconcursal, conforme se verifica do seguinte precedente
desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em
conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor
acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da
sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem
acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da
recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens
essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da
sociedade em recuperação (art. 49, § 3°, da LRF).

2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação
acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência
do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos
pertinentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153473/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018)

Outrossim, a par da discussão quanto ao momento da constituição do
crédito, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada
a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento
da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a