Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decisão em maio de 2018 por intermédio da qual declinou da competência para o
julgamento do pedido de recuperação judicial, tendo sido redistribuído o processo ao
Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Sustenta, ademais, que nos "o Juízo Suscitado da 2a Vara do Sistema dos
Juizados Especiais Cíveisde Trânsito (Vespertino) da Comarca de Salvador-BA, em
01/09/2020, proferiu Decisão determinando o prosseguimento do Cumprimento de
Sentença n° 013XXXX-51.2018.8.05.0001, em face deste Suscitante, ora em
Recuperação Judicial, ordenando ainda o bloqueio, via convênio BACENJUD" (e-STJ,
fl. 13).

Segundo a suscitante, "tal Decisão diverge com a r. Sentença em
cumprimento, cuja Sentença, determinou, após o trânsito em julgado, fosse expedida
Carta de Crédito ao credor, para que este habilitasse seu crédito no feito
recuperacional, tendo sido tal entendimento confirmado pela Turma Recursal do TJBA"
(e-STJ, fl. 13).

Portanto, assevera que ao deferir o processamento da recuperação judicial,
o Juízo paulista "tornou-se o juízo universal, positivamente competente para autorizar
qualquer ato de constrição em face da Recuperanda, conforme os preceitos da Lei de
Recuperação e Falência (Lei n° 11.101/2005), de modo que as empresas em
Recuperação Judicial tenham subsídios para seu soerguimento, possibilitando, assim,
meios para cumprir integralmente com o Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 13).

Por esses motivos, pediu, em caráter liminar, "a imediata suspensão dos
autos do Cumprimento de Sentença de n° 013XXXX-51.2018.8.05.0001 em trâmite na
2a Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Trânsito (Vespertino) da
Comarca de Salvador-BAJ, bem como determine a suspensão do levantamento do
valor indevidamente constrito" (e-STJ, fl. 22).

No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da Recuperação
Judicial para decidir acerca dos atos de constrição do patrimônio da suscitante.

A liminar foi deferida para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios ordenados pelo Juízo de Direito da 2a Vara do Sistema dos Juizados
Especiais de Trânsito de Salvador/BA, nos autos do Processo n. 0136240-
51.2018.8.05.0001
, ficando designado o Juízo de Direito da 1a Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as
questões urgentes, inclusive sobre a destinação a ser dada aos valores eventualmente
bloqueados mencionados neste conflito (e-STJ, fls. 539-544).

O Parquet ofertou parecer opinando pela declaração da competência do

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013XXXX-51.2018.8.05.0001