Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 559-561).

Brevemente relatado, decido.

Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem
adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do
pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão
das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar
de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o
fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n.
126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar
ou reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa
de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos
credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de
outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a
justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6°, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC
n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011)

Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6°, § 4°, da Lei n.
11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais
passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o
processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal tem mitigado
sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com
o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.

A esse respeito, confiram-se:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES