Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1735670 - RS (2020/0188052-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
UFRGS
AGRAVADO : JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER - RS065722A
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4a Região, que não admitiu recurso especial, fUndado na alínea “a” do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial."
2. Impossibilidade de supressão das horas-extras da agravante, por
entendimento do art. 54, § 1°, da Lei n° 9.784/1999, o qual dispõe que a
revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito
a atos capazes de beneficiar o administrado.
3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 133/139).
No especial, a parte recorrente alega violação:
I) do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional quanto à alegação de que não houve revisão de ato administrativo, mas de
mero cumprimento de decisão judicial, bem assim quanto à ocorrência de reestruturações
e aumentos salariais que absorveram a rubrica.
II) do art. 487, II, do CPC/2015, sustentando a prescrição de fundo
de direito, "considerando que a pretensão em tela se dirige contra ato de efeitos concretos,
qual seja, a transformação da natureza da verba em comento, que passou a observar
unicamente os reajustes gerais destinados aos servidores públicos federais (em detrimento
Processos na página
2020/0188052-0Confirma a exclusão?