Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Quanto à prescrição de fundo de direito, verifico que o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre a referida matéria, e tampouco foram opostos
embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas
282 e 356 do STF.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de
origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.”
Frise-se que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é
necessário que haja o respectivo enfrentamento pela instância de origem, sob pena de
persistir a incidência do óbice sumular mencionado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 716.580/DF, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/10/2017; AgInt no REsp 1.601.671/PR,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06/03/2017, e AgInt no
AREsp 1.023.073/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, DJe 05/09/2017).
No mérito, verifico que o julgado da Corte de origem está em
consonância com o entendimento firmado no STJ de que "a alteração do parâmetro
estabelecido para cálculo das horas extras procurou corrigir ato administrativo próprio,
anterior ao advento da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual deve submeter-se ao prazo
decadencial estabelecido no art. 54 da referida lei, contando-se, como termo inicial para a
contagem da decadência, sua entrada em vigor" (AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26/03/2019).
Ainda no mesmo sentido:
Confirma a exclusão?