Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da parametrização com os vencimento, que vinha sendo praticada até então)" (e-STJ fl.
173);

III) do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, afirmando a não ocorrência da
decadência administrativa;

IV) do art. 505, I, do CPC/2015, aduzindo que a coisa julgada
é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o
advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas,
modificando o
status quo anterior, como no caso de reestruturação da carreira com
absorção da rubrica, sob pena de ofensa ao art. 884 do Código Civil, ante o
enriquecimento ilícito.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 248), o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.

No presente agravo, a parte recorrente pugna pelo processamento
do recurso especial.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3).

Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a
um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.