Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA
UNIVERSIDADE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA
JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE
REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO
EM LEI. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre
o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se
que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de
origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas
ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as
Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas,
independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade
para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores
autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I).

5. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de
litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor
da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder
pelos atos veiculados na exordial.

6. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular
seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os
tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.

7. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art.
54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé".

8. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, ao consignar que "Não pode a Administração retirar rubrica paga há
mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato
complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas,
quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do
cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria." (?. 462, e-
STJ).

9. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que
verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da
Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando
recebidas de boa-fé pelo beneficiário.

10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.762.208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DA FORMA DE
ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS
PERMANENTES.DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.

1 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a
inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores
implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão